Transação tributária para empresas do SIMPLES NACIONAL com débitos em dívida ativa.

A quem se aplica? Empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pelo MEI com débitos em aberto que já estejam em cobrança pela PGFN.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu transação tributária voltada aos microempreendedores individuais (MEIs) e às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. O programa permite que companhias afetadas pela pandemia paguem débitos em até 137 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais.

Neste parcelamento, todavia, para obter desconto sobre juros e multa, é necessário preencher um formulário eletrônico com dados contábeis, onde, a partir da análise da situação econômica da empresa e do impacto da pandemia de Covid-19 em suas atividades. O problema, na prática, é que para se obter algum desconto relevante é necessário que empresa tenha perdido muito na pandemia, não só em faturamento, mas também em redução de funcionários.

Outro ponto negativo deste parcelamento é que só podem ser parcelados valores que estão em dívida ativa (PGFN). Hoje a maioria dos devedores do SIMPLES NACIONAL estão com débitos perante a Receita Federal do Brasil – RFB (primeira fase de cobrança).

Ainda de acordo com a Portaria 214/22, para entrada no programa será necessário o pagamento, em até oito vezes, de uma entrada no valor de 1% do débito transacionado. O valor das parcelas, no caso de empresas do Simples, não pode ser inferior a R$ 100. Para MEIs o valor mínimo é de R$ 25. Este parcelamento (transação tributária) foi uma resposta do presidente Jair Bolsonaro às empresas do SIMPLES NACIONAL, já que no dia 07 de janeiro ele havia vetado uma lei que institua um REFIS para estas empresas. Comparativamente, o REFIS trazia mais benefícios, era mais simplificado e mais amplo, todavia com uma renúncia fiscal reprovada pela equipe econômica do governo.